Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 144

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - DO CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção III - DOS BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)
Art. 144

- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250/1995, art. 24).

Parágrafo único - Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei 10.188, de 12/02/2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei 10.188/2001, art. 10).

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