Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15).
- O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918. [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]
- Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/1988, art. 2º e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 21).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/1989, art. 13, parágrafo único).
§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei 8.981/1995, art. 21, § 2º).
§ 3º - O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/1995, art. 18).
§ 4º - Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como(Lei 7.713/1988, art. 3º, § 3º):
I - compra e venda;
II - permuta;
III - adjudicação;
IV - desapropriação;
V - dação em pagamento;
VI - doação;
VII - procuração em causa própria;
VIII - promessa de compra e venda;
IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e
X - contratos afins.
§ 5º - A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042. [[Decreto 9.580/2018, art. 1.042.]]
- Na hipótese prevista no art. 128, aplicam-se: [[Decreto 9.580/2018, art. 128.]]
I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255, relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 240. Decreto 9.580/2018, art. 241. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 243. Decreto 9.580/2018, art. 244. Decreto 9.580/2018, art. 245. Decreto 9.580/2018, art. 246. Decreto 9.580/2018, art. 247. Decreto 9.580/2018, art. 248. Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 250. Decreto 9.580/2018, art. 251. Decreto 9.580/2018, art. 252. Decreto 9.580/2018, art. 253. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]
II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255, quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei 9.430/1996, art. 24, caput e § 4º e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, I e II):
I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e [[Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238. [[Decreto 9.580/2018, art. 238.]]
- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei 9.532/1997, art. 23, caput).
§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 (Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 148. Decreto 9.580/2018, art. 149. Decreto 9.580/2018, art. 150. Decreto 9.580/2018, art. 151. Decreto 9.580/2018, art. 152. Decreto 9.580/2018, art. 153.]]
§ 2º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei 9.532/1997, art. 23, § 3º).
§ 3º - Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei 9.532/1997, art. 23, § 4º).
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei 9.532/1997, art. 23, § 5º).
- Não será considerado ganho de capital (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único):
I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou [[CF/88, art. 184.]]
II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.
- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/1988, art. 22, caput, III):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130; e [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º - Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º - Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
- Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei 9.250/1995, art. 22 e Lei 9.250/1995, art. 23; e Lei 11.196/2005, art. 39):
I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;
II - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e
III - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º - O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação (Lei 9.250/1995, art. 22, parágrafo único):
I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e
III - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:
I - automóveis e motocicletas;
II - imóvel urbano e terra nua; e
III - quadros e esculturas.
§ 3º - O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e
II - ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei 11.196/2005, art. 39, § 1º ao § 5º):
I - na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;
II - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;
III - na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;
IV - a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput; e
V - o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.
- Considera-se valor de alienação (Lei 7.713/1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei 9.430/1996, art. 19 e Lei 9.430/1996, art. 24; e Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 4º):
I - o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 128; [[Decreto 9.580/2018, art. 128.]]
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro; ou
III - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 238, na hipótese de: [[Decreto 9.580/2018, art. 238.]]
a) alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254; e [[Decreto 9.580/2018, art. 254.]]
b) operações realizadas em regime fiscal privilegiado, observado o disposto no art. 255 (Lei 9.430/1996, art. 19, art. 24 e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 255.]]
§ 1º - Na hipótese de bens possuídos em condomínio, será considerada como valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º - Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 146. [[Decreto 9.580/2018, art. 146.]]
§ 3º - Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º - Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado no documento de doação, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no País, com acesso franqueado ao público em geral, o doador deverá considerar como valor de alienação aquele constante de sua declaração de bens (Lei 10.451/2002, art. 5º).
§ 5º - O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º - Os juros recebidos não compõem o valor de alienação e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677, conforme o caso. [[Decreto 9.580/2018, art. 118. Decreto 9.580/2018, art. 677.]]
§ 7º - Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas, observado o disposto no art. 184, as disposições constantes do art. 142 (Lei 9.532/1997, art. 16). [[Decreto 9.580/2018, art. 142. Decreto 9.580/2018, art. 184.]]
- A autoridade lançadora, por meio de processo regular, arbitrará o valor ou o preço, sempre que não mereça fé, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preço informado pelo contribuinte, ressalvada, na hipótese de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial (CTN, art. 148; e Lei 7.713/1988, art. 20).
- O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei 8.383/1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º; Lei 8.981/1995, art. 22, caput, I e II; e Lei 9.249/1995, art. 17 e Lei 9.249/1995, art. 30).
§ 1º - Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31/12/1995.
§ 2º - Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 3º - Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 4º - Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140, conforme o caso. [[Decreto 9.580/2018, art. 130. Decreto 9.580/2018, art. 140.]]
§ 5º - Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
§ 6º - Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 7º - Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]
- Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:
a) construção, ampliação e reforma;
b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e
c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:
1. colocação de meio-fio e sarjetas;
2. pavimentação de vias; e
3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
IV - o valor de contribuição de melhoria.
Parágrafo único - Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.
- O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31/12/1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139. [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]
- Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 02/01/1992 a 31/12/1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.
- Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput e § 4º): [[Decreto 9.580/2018, art. 131.]]
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.
- O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713/1988, art. 16, § 2º).
§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei 7.713/1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei 7.713/1988, art. 16, § 3º; e Lei 8.383/1991, art. 75). [[Lei 7.713/1988, art. 35.]]
§ 2º - O custo será considerado igual a zero (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):
I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31/12/1988 e nos anos de 1994 e 1995;
II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e
III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]
- As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 23, caput).
§ 1º - Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 (Lei 9.249/1995, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 528.]]
§ 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei 9.249/1995, art. 23, § 2º).
- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).
Parágrafo único - Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea [e] do inciso V do caput do art. 35 (Lei 9.249/1995, art. 22, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250/1995, art. 24).
Parágrafo único - Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei 10.188, de 12/02/2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei 10.188/2001, art. 10).
- Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).
- Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 02/01/1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393, de 19/12/1996 (Lei 9.393/1996, art. 19, caput). [[Lei 9.393/1996, art. 14.]]
Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei 9.393/1996, art. 19, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]
- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei 8.383/1991, art. 65, caput).
§ 1º - Será considerado como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31/12/1995 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 17, caput, I).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 2º).
- O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 134. Decreto 9.580/2018, art. 135. Decreto 9.580/2018, art. 136. Decreto 9.580/2018, art. 137. Decreto 9.580/2018, art. 138. Decreto 9.580/2018, art. 139. Decreto 9.580/2018, art. 140. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 142. Decreto 9.580/2018, art. 143. Decreto 9.580/2018, art. 144. Decreto 9.580/2018, art. 145. Decreto 9.580/2018, art. 146. Decreto 9.580/2018, art. 147.]]
Parágrafo único - Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e
III - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.
- Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei 7.713/1988, art. 18, caput):
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO | ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
Até 1969 | 100% | 1979 | 50% |
1970 | 95% | 1980 | 45% |
1971 | 90% | 1981 | 40% |
1972 | 85% | 1982 | 35% |
1973 | 80% | 1983 | 30% |
1974 | 75% | 1984 | 25% |
1975 | 70% | 1985 | 20% |
1976 | 65% | 1986 | 15% |
1977 | 60% | 1987 | 10% |
1978 | 55% | 1988 | 5% |
§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 02/01/1989 (Lei 7.713/1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 02/01/1989, em imóvel adquirido até 31/12/1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31/12/1988.
§ 4º - Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31/12/1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.
- Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14/10/2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei 11.196/2005, art. 40).
§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde [m1] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30/11/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde [m2] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 01/12/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§ 2º - Na hipótese de imóveis adquiridos até 31/12/1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 02/01/1996, sem prejuízo do disposto no art. 149.
- Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver (Lei 7.713/1988, art. 21).
§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º - O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
- Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio.
Parágrafo único - Na cessão de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatário no curso do inventário, o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito.
- O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148, observado o disposto nos art. 149 e art. 150, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 21; e Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º): [[Decreto 9.580/2018, art. 130. Decreto 9.580/2018, art. 148. Decreto 9.580/2018, art. 149. Decreto 9.580/2018, art. 150.]]
I - até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e
II - a partir do ano-calendário de 2017:
a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º - O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago (Lei 8.981/1995, art. 21, § 1º; Lei 9.532/1997, art. 23, § 2º; Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 26; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [a], item 1):
I - até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos;
II - na hipótese a que se refere o art. 130: [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]
a) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 11; [[Decreto 9.580/2018, art. 11.]]
b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, na hipótese de doação em adiantamento da legítima; e
c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e
III - pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de rendimentos atribuídos a residentes no exterior.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput, deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei 8.981/1995, art. 21, § 3º).
§ 3º - Para fins do disposto § 2º, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica (Lei 8.981/1995, art. 21, § 4º).
- O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, caput).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à moeda estrangeira mantida em espécie (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto sobre a renda será apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 76 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 2º).
§ 3º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou do valor original da aplicação financeira (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 3º).
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 4º).
§ 5º - Na hipótese de aquisição ou aplicação por residente no País com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate, ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 5º).
§ 6º - Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienação, na liquidação ou no resgate (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 6º):
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluídas as aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente; e
II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, naquele ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 7º - Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar dos Estados Unidos da América, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 7º).
- Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, art. 17, caput).
§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31/12/1995 (Lei 9.532/1997, art. 17, § 1º).
§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva; e
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.
- Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a pessoas físicas residentes no País, repatriados em decorrência de convênio celebrado entre a República Federativa do Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 10, caput e parágrafo único).
- Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.