Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 232

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO (Ir para)
Art. 232

- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (Lei 9.249/1995, art. 21).

§ 1º - O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.

§ 3º - O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 4º).

§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.249/1995, art. 21, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º; Lei 9.779/1999, art. 16; e Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 5º).

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei 9.959/2000, art. 5º).

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