Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31/12/cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 1º, caput).
§ 1º - Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 232 (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 2º).
- A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º e § 2º).
- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2º).
Parágrafo único - A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
- A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção (Lei 9.249/1995, art. 15, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 208.]]
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º; e Lei 10.194, de 14/02/2001, art. 1º, caput, I):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput; e
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, observado o disposto no art. 223; e [[Decreto 9.580/2018, art. 223.]]
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
§ 2º - Na hipótese dos serviços excetuados na alínea [a] do inciso III do § 1º aplica-se o percentual previsto no caput (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [a]).
§ 3º - Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/1995, art. 15, § 2º).
§ 4º - A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208, art. 222 e art. 224 (Lei 9.250/1995, art. 40, caput).
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea [a] do inciso III do § 1º e de transporte; e
II - às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
§ 6º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, art. 15, § 3º).
§ 7º - O percentual de que trata o caput também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei 9.249/1995, art. 15, § 4º).
- As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados (Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 5º, caput).
Parágrafo único - Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei 9.716/1998, art. 5º, parágrafo único).
- Ganhos de capital e outras receitas
- Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 32, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 32, § 3º).
§ 2º - O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei 8.981/1995, art. 32, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 32, § 4º).
§ 4º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 8.981/1995, art. 32, § 5º).
§ 5º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 8.981/1995, art. 32, § 6º).
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 32, § 7º).
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.981/1995, art. 32, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.
§ 8º - Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:
I - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1ºao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único);
II - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II); e
III - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 22, § 6º).
- Deduções da receita bruta
- As pessoas jurídicas de que trata a alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 220 poderão deduzir da receita bruta (Lei 8.981/1995, art. 29, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;
II - na hipótese de empresas de seguros privados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e
c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:
a) as corresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 8.981/1995, art. 29, § 2º; Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, II, [b]; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
- Atividades imobiliárias
- As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981/1995, art. 30, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art. 480, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981/1995, art. 30, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 2º - Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei 10.931/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º); [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput e § 3º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 495.]]
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715/2012, art. 24 e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
- O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 2º).
- Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 1º, § 1º; Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 2º; Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44 e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45; Lei 11.438/2006, art. 1º; Lei 11.770/2008, art. 5º; e Lei 12.213, de 20/01/2010, art. 3º):
I - às despesas de custeio do PAT;
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º - Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, art. 35, § 2º).
§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 3º).
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 4º).
- Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625;
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227.
§ 1º - O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, caput).
§ 2º - O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, parágrafo único).
- A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º).
- O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre (Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, art. 2º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
- Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica (Decreto-lei 5.844/1943, art. 54, [b] e [c]).
- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (Lei 9.249/1995, art. 21).
§ 1º - O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
§ 3º - O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 4º).
§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.249/1995, art. 21, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º; Lei 9.779/1999, art. 16; e Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 5º).
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei 9.959/2000, art. 5º).
- Sucessão por incorporação
- Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 8º, caput):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º - A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 2º).
§ 3º - A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 3º).
- A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação (Decreto-lei 5.844/1943, art. 51).
- Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único - Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 52; e Lei 9.779/1999, art. 16).
- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).
§ 1º - Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 22, § 1º).
§ 2º - Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei 9.249/1995, art. 22, § 2º).
- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita (Lei 9.532/1997, art. 17, § 3º).