Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 816

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES (Ir para)
Seção IV - DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DE RETENÇÃO (Ir para)
  • Isenção
Art. 816

- Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.

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