Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Subseção IV - DA UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO FEDERAL PARA AMORTIZAR DÍVIDA CONSOLIDADA (Ir para)
Art. 939- O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, poderá ser utilizado, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei 11.941/2009, para amortizar a dívida consolidada (Lei 12.431/2011, art. 43, caput).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31/12/2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observado o disposto no CCB/2002, art. 1.097 ao CCB/2002, art. 1.099 da Lei 10.406/2002 - Código Civil (Lei 12.431/2011, art. 43, § 1º).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores (Lei 12.431/2011, art. 43, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública federal deva fazer em decorrência de sentença judicial transitada em julgado (Lei 12.431/2011, art. 44).
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