Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
Art. 934

- O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda será feito em dinheiro ou em cheque (Decreto-lei 5.844/1943, art. 87).


  • Pagamentos efetuados com títulos federais
Art. 935

- A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei 4.357/1964, art. 1º, § 4º; Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 6º; Lei 7.777, de 19/06/1989, art. 5º, § 4º; e Lei 10.179/2001, art. 2º e art. 6º).


  • Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
Art. 936

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais, por meio de débito em conta corrente bancária (Lei 8.541/1992, art. 54).


Art. 937

- O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, independentemente do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 32).


Art. 938

- O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a sua utilização pelo contribuinte, pelo procurador ou pela fonte pagadora será feita de acordo com instruções específicas (Lei 7.738/1989, art. 32).

§ 1º - Nos documentos de arrecadação, o contribuinte ou a fonte pagadora indicará o código da receita, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º - Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º - É permitida a quitação do débito fiscal por meio de recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º - É vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei 9.430/1996, art. 68, caput).

§ 5º - O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 68, § 1º).

§ 6º - O Poder Executivo federal poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites de que tratam os § 4º e § 5º, inclusive de forma diferenciada por regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do DARF, e poderá reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar (Lei 9.430/1996, art. 68-A).


Art. 939

- O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, poderá ser utilizado, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei 11.941/2009, para amortizar a dívida consolidada (Lei 12.431/2011, art. 43, caput).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31/12/2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observado o disposto no CCB/2002, art. 1.097 ao CCB/2002, art. 1.099 da Lei 10.406/2002 - Código Civil (Lei 12.431/2011, art. 43, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores (Lei 12.431/2011, art. 43, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública federal deva fazer em decorrência de sentença judicial transitada em julgado (Lei 12.431/2011, art. 44).