Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo III - DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)
Seção I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (Ir para)
Art. 21- São pessoalmente responsáveis (Decreto-lei 5.844/1943, art. 50; e CTN, art. 131, caput, II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e
II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º - Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea [b] do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49; e CTN, art. 161).
§ 2º - Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994. [[Decreto 9.580/2018, art. 994.]]
§ 3º - Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput.
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