Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 8º

- Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha (Decreto-lei 5.844/1943, art. 68).

Parágrafo único - Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º. [[Decreto 9.580/2018, art. 2º.]]


Art. 9º

- Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45, § 3º; e Lei 154, de 25/11/1947, art. 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 21. Decreto 9.580/2018, art. 22. Decreto 9.580/2018, art. 23.]]

§ 1º - A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei 5.844/1943, art. 46).

§ 2º - As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 78.]] [[Decreto 9.580/2018, art. 989. Decreto 9.580/2018, art. 990. Decreto 9.580/2018, art. 991. Decreto 9.580/2018, art. 992. Decreto 9.580/2018, art. 993. Decreto 9.580/2018, art. 994. Decreto 9.580/2018, art. 995. Decreto 9.580/2018, art. 996. Decreto 9.580/2018, art. 997. Decreto 9.580/2018, art. 998. Decreto 9.580/2018, art. 999. Decreto 9.580/2018, art. 1.000. Decreto 9.580/2018, art. 1.001. Decreto 9.580/2018, art. 1.002. Decreto 9.580/2018, art. 1.003. Decreto 9.580/2018, art. 1.004. Decreto 9.580/2018, art. 1.005. Decreto 9.580/2018, art. 1.006. Decreto 9.580/2018, art. 1.007. Decreto 9.580/2018, art. 1.008. Decreto 9.580/2018, art. 1.009. Decreto 9.580/2018, art. 1.010. Decreto 9.580/2018, art. 1.011. Decreto 9.580/2018, art. 1.012. Decreto 9.580/2018, art. 1.013.]]


Art. 10

- A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45; Lei 154/1947, art. 1º; e Lei 13.105, de 16/03/2015).

§ 1º - Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.

§ 2º - Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.


Art. 11

- Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 02 de de 02 de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro em cartório (Lei 9.250/1995, art. 7º, § 4º; Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16; e Lei 13.105/2015, art. 610).


Art. 12

- Para fins do disposto no art. 11, o imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15). [[Decreto 9.580/2018, art. 11.]]

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o art. 11 deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 29). [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

§ 2º - O lançamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do espólio até a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudicação dos bens ou do registro em cartório será feito em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45, § 2º; e Lei 154/1947, art. 1º).


Art. 18

- As pessoas que, no curso de um ano-calendário, passarem à condição de residente no País e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no art. 14. [[Decreto 9.580/2018, art. 14.]]


Art. 19

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editará as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto nesta Seção (Lei 9.718/1998, art. 12, parágrafo único).


Art. 21

- São pessoalmente responsáveis (Decreto-lei 5.844/1943, art. 50; e CTN, art. 131, caput, II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e

II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º - Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea [b] do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49; e CTN, art. 161).

§ 2º - Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994. [[Decreto 9.580/2018, art. 994.]]

§ 3º - Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput.


Art. 22

- Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134, caput, I ao IV):

I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;

II - os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e

IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (CTN, art. 134, parágrafo único).


Art. 23

- As pessoas a que se refere o art. 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (CTN, art. 135, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 22.]]


Art. 24

- As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-lei 5.844/1943, art. 182).


Art. 25

- Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do § 3º do art. 3º (Lei 4.506/1964, art. 4º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 3º.]]