Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 500
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção XII - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
  • Aportes de recursos nas parcerias público-privadas
Art. 500

- No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei 11.079/2004, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 3º, I).

§ 1º - Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 5º).

§ 2º - A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 6º).

§ 3º - O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 7º).

§ 4º - Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art. 211, as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 8º).

§ 5º - Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 11).

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