Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 545
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Infrações
Art. 545

- As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei 8.313/1991, art. 30, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/1991, art. 30, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313/1991, art. 38).

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