Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 375
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXV - DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 375

- A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei 9.477/1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 373 (Lei 9.477/1997, art. 7º; e Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º ao § 4º).

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