Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Despesas necessárias
- São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei 4.506/1964, art. 47, caput).
§ 1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 1º)
§ 2º - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
- As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais (Lei 4.506/1964, art. 45, § 2º).
- Aplicações de capital
- O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (Decreto-lei 1.598/1977, art. 15, caput).
§ 1º - O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses (Decreto-lei 1.598/1977, art. 15, caput):
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
§ 2º - Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
§ 3º - Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei 4.506/1964, art. 45, § 1º).
- Pagamento a pessoa física vinculada
- Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei 4.506/1964, art. 47, § 5º):
I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e
II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.
§ 1º - Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica (Lei 4.506/1964, art. 47, § 7º).
§ 2º - Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 4º).
- Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica (Lei 4.506/1964, art. 45, § 3º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 58, parágrafo único).
- Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes (Lei 3.470/1958, art. 2º):
I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
- Dedutibilidade
- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal (Lei 4.506/1964, art. 57, caput).
§ 1º - A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 7º).4.506,
§ 2º - A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei 4.506/1964, art. 57, § 8º).
§ 3º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 6º).
§ 4º - O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei 4.506/1964, art. 57, § 11).
§ 5º - Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, III).
§ 6º - São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).
§ 7º - O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, observado o disposto no § 6º do art. 366 (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, I).
- Bens depreciáveis
- Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observado o seguinte (Lei 4.506, de 196, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos (Decreto-lei n4º 1.483, de 6/10/1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único - Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei 4.506/1964, art. 57, § 10 e § 13):
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
- Quota de depreciação
- A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo (Lei 4.506/1964, art. 57, § 1º).
§ 1º - A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º - A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º - A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada (Lei 4.506/1964, art. 57, § 14, e Lei 4.506/1964, art. 59, § 2º).
- Taxa anual de depreciação
- A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (Lei 4.506/1964, art. 57, § 2º).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei 4.506/1964, art. 57, § 3º).
§ 2º - Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei 4.506/1964, art. 57, § 4º).
§ 3º - Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei 4.506/1964, art. 57, § 12).
- Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
- Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do art. 320, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no § 3º do art. 317 (Lei 4.506/1964, art. 57, § 15).
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 4.506/1964, art. 57, § 16).
- Depreciação de bens usados
- A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
- Depreciação acelerada
- Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I - um turno de oito horas - um inteiro;
II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e
III - três turnos de oito horas - dois inteiros.
- Disposições gerais
- Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei 4.506/1964, art. 57, § 5º).
§ 1º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, caput, [I], [c]).
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 6º).
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]).
§ 4º - As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º - Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
- Atividade rural
- Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 51.]]
- Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
- A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, III).
§ 1º - A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 17, § 8º).
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196/2005, art. 17, § 9º).
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 10).
- Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei 11.196/2005, art. 20, caput).
§ 1º - O valor do saldo excluído na forma estabelecida no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei 11.196/2005, art. 20, § 1º).
§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei 11.196/2005, art. 20, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 326. Decreto 9.580/2018, art. 335.]]
- Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
- A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 1º):
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016:
a) 87/04/21.10, exceto Ex 01;
b) 87/04/21.20, exceto Ex 01;
c) 87/04/21.30, exceto Ex 01;
d) 87/04/21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
e) 87/04/22;
f) 87/04/23;
g) 87/04/31.10 Ex 01;
h) 87/04/31.20 Ex 01;
i) 87/04/31.30 Ex 01;
j) 87/04/31.90 Ex 01; e
k) 87/04/32; e
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31/12/2012 (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 1º).
§ 2º - A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 2º):
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323; e
III - deverá ser apurada a partir de 02/01/2013.
§ 3º - O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 3º).
§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 4º).
Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31/12/2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada (Lei 11.196/2005, art. 31, caput; Lei Complementar 124, de 3/01/2007; e Lei Complementar 125, de 3/01/2007).
§ 1º - As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 31, § 1º).
§ 2º - A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei 11.196/2005, art. 31, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 628. Decreto 9.580/2018, art. 629. Decreto 9.580/2018, art. 634. Decreto 9.580/2018, art. 635.]]
§ 3º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição (Lei 11.196/2005, art. 31, § 3º).
§ 4º - A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 31, § 4º).
§ 5º - O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196/2005, art. 31, § 5º).
§ 6º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 31, § 6º).
§ 7º - Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei 11.196/2005, art. 31, § 8º).
- Dedutibilidade
- Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado (Lei 4.506/1964, art. 58, caput).
§ 1º - O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito (Lei 4.506/1964, art. 58, § 2º).
§ 2º - Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento (Lei 4.506/1964, art. 58, § 5º).
§ 3º - Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei 4.506/1964, art. 58, § 4º).
§ 4º - Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, III).
§ 5º - São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).
§ 6º - O disposto no § 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, I).
- Capital amortizável
- Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506/1964, art. 58; e Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º):
I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 334; e
V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Parágrafo único - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506/1964, art. 58, § 6º).
- Quota de amortização
- A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado (Lei 4.506/1964, art. 58, § 1º).
§ 1º - Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
§ 2º - A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
- Taxa anual de amortização
- A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito (Lei 4.506/1964, art. 58, § 1º).
- Direitos de exploração de florestas
- A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 1º).
§ 1º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º - Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 3º).
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 4º).
- Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, IV).
§ 1º - Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado (Lei 11.196/2005, art. 17, § 1º).
§ 2º - Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 8º e § 11).
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado (Lei 11.196/2005, art. 17, § 9º e § 11).
§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 10 e § 11).
- Dedutibilidade
- Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506/1964, art. 59, caput).
§ 1º - A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506/1964, art. 59, § 1º).
§ 2º - O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506/1964, art. 59, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
§ 4º - São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).
§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, I).
- Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei 4.506/1964, art. 59; e Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, caput).
§ 1º - A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios (Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, § 2º):
I - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
II - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, § 3º).
§ 4º - São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo(Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).
§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, I).
- Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei 12.973/2014, art. 11, caput):
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único - As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei 12.973/2014, art. 11, parágrafo único):
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput.
- Dedutibilidade
- Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-lei 1.730, de 17/12/1979, art. 3º; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei 12.973/2014, art. 59).
- Provisões técnicas compulsórias
- São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 83).
- Provisão para perda de estoques de livros
- As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei 10.753, de 30/10/2003, art. 8º).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
§ 2º - A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei 10.753/2003, art. 9º).
- Remuneração de férias
- O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-lei 1.730/1979, art. 4º, caput; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-lei 1.730/1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado (Decreto-lei 1.730/1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º - A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
- Décimo terceiro salário
- O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
Parágrafo único - O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
- Provisão para imposto de renda
- É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei 6.404/1976, art. 189).
Parágrafo único - A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981/1995, art. 41, § 2º).
- O contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente (Lei 12.973/2014, art. 32, caput).
Parágrafo único - Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade (Lei 12.973/2014, art. 32, parágrafo único).
- Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos (Lei 12.973/2014, art. 45, caput).
§ 1º - Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 45, § 1º).
§ 2º - Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 45, § 2º).
- Dedutibilidade
- As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 9º, caput).
§ 1º - Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º.
§ 2º - Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8/10/2014 poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º. (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 1º, IV)
§ 3º - Na hipótese de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º e as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 2º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 2º)
§ 4º - Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se crédito garantido aquele proveniente de (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 3º):
I - vendas com reserva de domínio;
II - alienação fiduciária em garantia; ou
III - operações com outras garantias reais.
§ 5º - Na hipótese de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 4º).
§ 6º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 5º).
§ 7º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 6º).
- Registro contábil das perdas
- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei 9.430/1996, art. 10, caput):
I - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea [a] do inciso II do § 2º do art. 347 (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, I); e
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, II).
§ 1º - Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei 9.430/1996, art. 10, § 1º).
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei 9.430/1996, art. 10, § 2º).
§ 3º - Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º (Lei 9.430/1996, art. 10, § 3º).
§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/1996, art. 10, § 4º).
- Encargos financeiros de créditos vencidos
- Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 11, caput).
§ 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 347, da alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 347 e das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 2º do art. 347, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 11, § 1º).
§ 2º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (Lei 9.430/1996, art. 11, § 2º).
§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei 9.430/1996, art. 11, § 3º).
§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma (Lei 9.430/1996, art. 11, § 4º).
- Créditos recuperados
- Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei 9.430/1996, art. 12, caput).
§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei 9.430/1996, art. 12, § 1º).
§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 12, § 2º).
- Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31/12/1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 257, na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.964/2000, art. 16, caput).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput (Lei 9.964/2000, art. 16, parágrafo único).
- Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei 8.981/1995, art. 41, caput).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, independentemente de haver ou não depósito judicial (Lei 8.981/1995, art. 41, § 1º).
§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei 8.981/1995, art. 41, § 2º).
§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto ( Lei 8.981/1995 , art. 41, § 3º).
§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição (Lei 8.981/1995, art. 41, § 4º; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º).
§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei 8.981/1995, art. 41, § 5º).
§ 6º - O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real (Lei 9.316/1996, art. 1º).
§ 7º - As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição (Lei 8.981/1995, art. 41, § 6º; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º).
- Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei 8.036/1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 441 (Lei 8.036/1990, art. 29).
Parágrafo único - A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na Lei 6.919, de 2/06/1981.
- Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei 4.506/1964, art. 48, caput).
§ 1º - Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei 4.506/1964, art. 48, parágrafo único; e Lei 6.404/1976, art. 183, § 3º, II).
§ 2º - O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado; e
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º - Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, III).
- Juros sobre o capital próprio
- A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9º, caput).
§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 1º).
§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 8º):
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 5º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 12; e Lei 12.973/2014, art. 34):
I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
§ 6º - Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (Lei 10.637/2002, art. 45, caput e § 2º).
§ 7º - O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o art. 7º da Lei 13.043/2014, poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 6º).
- Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 73, caput).
§ 1º - No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 73, § 1º).
§ 2º - No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei 12.973/2014, art. 73, § 2º).
- Outros juros sobre capital
- São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506/1964, art. 49, parágrafo único; e Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º).
- Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei 4.506/1964, art. 53, § 1º).
- A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, I).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 2º - Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao art. 508 (Lei 12.973/2014, art. 42, caput).
§ 3º - O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 42, parágrafo único).
- Dos recursos naturais
- Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados (Decreto-lei 756, de 11/08/1969, art. 32, caput, [a]).
- Aluguéis
- A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei 4.506/1964, art. 71, caput):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
§ 1º - Não são dedutíveis (Lei 4.506/1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º - As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, II).
- Royalties
- A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento (Lei 4.506/1964, art. 71, caput, [a]).
- Não são dedutíveis (Lei 4.506/1964, art. 71, parágrafo único, [c] ao [g]):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no País de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; e
b) pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; e
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único - O disposto na alínea [b] do inciso III do caput não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei 8.383/1991, art. 50).
- Assistência técnica, científica ou administrativa
- As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei 4.506/1964, art. 52, caput):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
III - o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.
§ 1º - As despesas com assistência técnica, científica, administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogação por até mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 4.131/1962, art. 12, § 3º).
§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas (Lei 4.506/1964, art. 52, parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; e
II - pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º - O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei 8.383/1991, art. 50).
- Limite e condições de dedutibilidade
- As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida (Lei 3.470/1958, art. 74; Lei 4.131/1962, art. 12, caput; e Decreto-lei 1.730/1979, art. 6º).
§ 1º - Serão estabelecidos e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, de acordo com o grau de essencialidade (Lei 4.131/1962, art. 12, § 1º).
§ 2º - Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties por exploração de patentes de invenção, uso de marcas de indústria e de comércio, e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei 4.131/1962, art. 12 e art. 13).
§ 3º - A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties por exploração ou cessão de patentes ou por uso ou cessão de marcas, e a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do ato ou do contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma estabelecida na Lei 9.279, de 14/05/1996 (Lei 4.131/1962, art. 12).
- Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (Lei 12.973/2014, art. 47).
§ 1º - Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (Lei 12.973/2014, art. 48, caput).
§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 48, parágrafo único).
§ 3º - São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).
§ 4º - Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13, § 3º).
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13, § 4º).
§ 6º - O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, [I], II e III).
- A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei 6.099, de 12/09/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei 6.099/1974, art. 11, § 1º).
§ 1º - O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei 6.099/1974, art. 11, § 2º).
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei 6.099/1974, art. 11, § 3º).
§ 3º - O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei 6.099/1974, art. 11, § 4º).
- Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei 4.506/1964, art. 47, caput e § 5º).
Parágrafo único - Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 1º, [b] e [d]):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
- Remuneração indireta a administradores e terceiros
- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/1991, art. 74, caput, I e II):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea [a]; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.
§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 1º).
§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).
§ 3º - Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.
- O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados (Lei 12.973/2014, art. 33, caput).
§ 1º - A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais (Lei 12.973/2014, art. 33, § 1º).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será (Lei 12.973/2014, art. 33, § 2º):
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
- Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000, no próprio exercício de sua constituição (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º).
- Serviços assistenciais
- Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V).
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hipótese da assistência médico-hospitalar.
§ 2º - Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, por meio da manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
- Benefícios previdenciários
- São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V).
§ 1º - Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o art. 375, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º).
§ 2º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 9.532/1997, art. 11, § 3º).
§ 3º - A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente (Lei 11.053/2004, art. 4º):
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
- Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-lei 2.292/1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados (Decreto-lei 2.292/1986, art. 5º, § 2º).
- A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei 9.477/1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 373 (Lei 9.477/1997, art. 7º; e Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º ao § 4º).
- Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei 4.506/1964, art. 47, § 3º).
- São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI, e § 2º, II e III):
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei 9.790/1999, independentemente de certificação (Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, III, [c]).
- Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art. 377, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 59, caput).
Parágrafo único - Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea [c] do inciso II do caput do art. 377 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 59, § 2º).
- A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 60, caput).
§ 1º - A renovação de que trata o caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 60, § 1º):
I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
§ 2º - A condição estabelecida na alínea [b] do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei 10.637/2002, art. 34, caput e parágrafo único).
- São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 260 (Lei 4.506/1964, art. 54, caput; e Lei 7.450/1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º - Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea [c], nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei 4.506/1964, art. 54, parágrafo único).
§ 2º - As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular (Lei 4.506/1964, art. 54, caput, IV).
§ 3º - As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
- É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 1º e art. 7º, caput e parágrafo único).
- Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
- Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 (Lei 9.249/1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único - Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641.
- Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16/12/1985 (Lei 7.418/1985, art. 4º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 10, parágrafo único).
- Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma estabelecida pelo Pronac (Lei 8.313/1991, art. 26, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 475 (Lei 8.313/1991, art. 18, § 2º).
- Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei 8.685/1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único - O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
- Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, observado o disposto na Lei 12.761, de 27/12/2012, poderá deduzir como despesa operacional o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que tributada com base no lucro real (Lei 12.761/2012, art. 10, § 2º).
Parágrafo único - A dedução de que trata o caput somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica (Lei 12.761/2012, art. 5º, caput, III, e art. 10, § 4º).