Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 172

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção II - DO INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO (Ir para)
  • Obrigações acessórias
Art. 172

- As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:

I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei 5.614, de 5/10/1970; Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [a]; e Lei 9.250/1995, art. 37, caput, II);

II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 (Decreto-lei 1.510/1976, art. 12); [[Decreto 9.580/2018, art. 275. Decreto 9.580/2018, art. 599.]]

III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [c]); e

IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [d]).

Parágrafo único - Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176. [[Decreto 9.580/2018, art. 173. Decreto 9.580/2018, art. 174. Decreto 9.580/2018, art. 175. Decreto 9.580/2018, art. 175.]]

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