Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Momento de determinação
- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-lei 1.510/1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;
II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.
- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º):
I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;
II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou
III - do loteamento.
Parágrafo único - A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º).
- Início da aplicação do regime fiscal
- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 163. Decreto 9.580/2018, art. 164.]]
- Não subsistência da equiparação
- Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 163 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei 4.591/1964, ou no art. 23 da Lei 6.766/1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 4º). [[Lei 4.591/1964, art. 34. Lei 6.766/1979, art. 23.]]
- Obrigações acessórias
- As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei 5.614, de 5/10/1970; Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [a]; e Lei 9.250/1995, art. 37, caput, II);
II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 (Decreto-lei 1.510/1976, art. 12); [[Decreto 9.580/2018, art. 275. Decreto 9.580/2018, art. 599.]]
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [c]); e
IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [d]).
Parágrafo único - Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176. [[Decreto 9.580/2018, art. 173. Decreto 9.580/2018, art. 174. Decreto 9.580/2018, art. 175. Decreto 9.580/2018, art. 175.]]