Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 910

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO (Ir para)
Seção II - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção III - DOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA (Ir para)
Art. 910

- O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei 8.021/1990, art. 6º, caput).

§ 1º - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 3º).

§ 4º - No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, [e], para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 4º).

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