Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei 8.021/1990, art. 6º, caput).
§ 1º - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 3º).
§ 4º - No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, [e], para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 4º).
- Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
- O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei 8.846/1994, art. 9º, caput).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 1º):
I - automóveis;
II - iates;
III - imóveis;
IV - cavalos de raça;
V - aeronaves; e
VI - outros bens que demandem gastos para a sua utilização.
§ 2º - A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 2º).
§ 3º - O valor arbitrado na forma prevista no § 2º, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º - A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 4º).
§ 5º - Na hipótese de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art. 300 (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 5º; e Lei 9.249/1995, art. 24).
§ 6º - No arbitramento, serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 6º).
§ 7º - O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 7º).