Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 456
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Art. 456

- Para fins de apuração do imposto sobre a renda devido pela controladora no País, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no País (Lei 12.973/2014, art. 85).

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