Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 251

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA (Ir para)
Art. 251

- Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 25, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

§ 1º - Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei 12.249/2010, art. 25, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei 12.249/2010, art. 25, § 2º).

§ 3º - Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

§ 4º - Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal (Lei 12.249/2010, art. 25, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 5º). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

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