Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 238

- As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o art. 453, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, dos serviços ou dos direitos, nas exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei 9.430/1996, art. 19, caput).

§ 1º - Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei 9.430/1996, art. 19, § 1º).

§ 2º - Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei 9.430/1996, art. 19, § 2º):

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

§ 3º - Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei 9.430/1996, art. 19, § 3º):

I - método do preço de venda nas exportações - PVEx - definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e em condições de pagamento semelhantes;

II - método do preço de venda por atacado no país de destino, diminuído do lucro - PVA - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;

III - método do preço de venda a varejo no país de destino, diminuído do lucro - PVV - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo; e

IV - método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro - CAP -definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no País e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

§ 4º - As médias aritméticas de que trata o § 3º serão calculadas em relação ao período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei 9.430/1996, art. 19, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no § 6º (Lei 9.430/1996, art. 19, § 5º).

§ 6º - Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei 9.430/1996, art. 19, § 6º).

§ 7º - A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, observado o disposto no art. 260, para determinação do lucro real, e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 19, § 7º).

§ 8º - Para fins do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/1996, art. 19, § 8º).

§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 (Lei 9.430/1996, art. 20).

§ 10 - Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método do preço sob cotação na exportação - PECEX, de que trata o art. 239 (Lei 9.430/1996, art. 19, § 9º).


Art. 239

- O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 19-A, caput)

§ 1º - Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de exportação, para (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 1º):

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º - Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 3º).

§ 4º - As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 5º):

I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou

II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 6º,).


Art. 240

- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas (Lei 11.196/2005, art. 36, caput).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput às hipóteses a que se refere o art. 241 (Lei 11.196/2005, art. 36, parágrafo único).


Art. 241

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas, tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 231 (Lei 10.833/2003, art. 45, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 231.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei 10.833/2003, art. 45, § 1º; Lei 9.430/1996, art. 24; e Lei 10.451/2002, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 254.]]

§ 2º - A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos de que tratam os art. 238 e art. 242, e o daquele constante da documentação de importação e exportação (Lei 10.833/2003, art. 45, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]


Art. 242

- Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei 9.430/1996, art. 18, caput):

I - método dos preços independentes comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;

II - método do preço de revenda menos lucro - PRL -definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, dos direitos ou dos serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:

a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, do direito ou do serviço produzido, subtraídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições sobre as vendas e das comissões e das corretagens pagas;

b) percentual de participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no custo total do bem, do direito ou do serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, do direito ou do serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

c) participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, do direito ou do serviço importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na alínea [b], sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o disposto na alínea [a];

d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 14, conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com disposto na alínea [c]; e

e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com o disposto na alínea [c], e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na alínea [d]; e

III - método do custo de produção mais lucro - CPL - definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º - As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados de maneira a considerar os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos (Lei 9.430/1996, art. 18, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/1996, art. 18, § 2º).

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do caput, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (Lei 9.430/1996, art. 18, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º (Lei 9.430/1996, art. 18, § 4º).

§ 5º - Se os valores apurados de acordo com os métodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei 9.430/1996, art. 18, § 5º).

§ 6º - Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea [b] do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas (Lei 9.430/1996, art. 18, § 6º):

I - não vinculadas; e

II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.

§ 7º - Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea [b] do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro (Lei 9.430/1996, art. 18, § 6º-A).

§ 8º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real (Lei 9.430/1996, art. 18, § 7º).

§ 9º - A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 18, § 8º).

§ 10 - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o art. 362 ao art. 365 (Lei 9.430/1996, art. 18, § 9º).

§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 (Lei 9.430/1996, art. 20).

§ 12 - Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem (Lei 9.430/1996, art. 18, § 10):

I - representar, no mínimo, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e

II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.

§ 13 - Na hipótese prevista no inciso II do § 12, se não houver preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período (Lei 9.430/1996, art. 18, § 11).

§ 14 - As margens a que se refere a alínea [d] do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País, nos seguintes percentuais (Lei 9.430/1996, art. 18, § 12):

I - quarenta por cento, para os setores de:

a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

b) produtos do fumo;

c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;

e) extração de petróleo e gás natural; e

f) produtos derivados do petróleo;

II - trinta por cento, para os setores de:

a) produtos químicos;

b) vidros e de produtos do vidro;

c) celulose, papel e produtos do papel; e

d) metalurgia; e

III - vinte por cento, para os demais setores.

§ 15 - Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no § 14, deverá ser adotada, para fins de cálculo do método PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 16 (Lei 9.430/1996, art. 18, § 13).

§ 16 - Na hipótese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no País, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com as suas destinações (Lei 9.430/1996, art. 18, § 14).

§ 17 - Na hipótese de ser utilizado o PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado de forma a considerar os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado (Lei 9.430/1996, art. 18, § 15).

§ 18 - Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método PCI (Lei 9.430/1996, art. 18, § 16).

§ 19 - Na hipótese prevista no inciso I do § 12, se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período (Lei 9.430/1996, art. 18, § 17).


Art. 243

- O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 18-A, caput).

§ 1º - Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 1º):

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º - Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 4º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 5º).


Art. 244

- Nas hipóteses de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real, apurados na forma estabelecida no art. 242, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de (Lei 10.637/2002, art. 45, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração (Lei 10.637/2002, art. 45, I); ou

II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos serviços, na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição (Lei 10.637/2002, art. 45, II).

§ 1º - Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei 10.637/2002, art. 45, § 1º).

§ 2º - Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 355 (Lei 10.637/2002, art. 45, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 355.]]

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, do serviço ou do direito adquirido no exterior (Lei 10.637/2002, art. 45, § 3º).


Art. 245

- A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação (Lei 9.430/1996, art. 20-A, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

§ 1º - A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 1º).

§ 2º - A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 2º): [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou

III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 3º).


Art. 246

- A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (Lei 9.430/1996, art. 20-B). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]


Art. 247

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238, art. 239, art. 242 e art. 243, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012 (Lei 12.715/2012, art. 52). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]


Art. 248

- Os custos e os preços médios a que se referem os art. 238 e art. 242 deverão ser apurados com base em (Lei 9.430/1996, art. 21, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e

II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

§ 1º - As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei 9.430/1996, art. 21, § 1º).

§ 2º - Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 21, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

§ 3º - As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei 9.430/1996, art. 21, § 3º).


Art. 249

- Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei 9.430/1996, art. 22, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 253.]]

§ 1º - Na hipótese de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no País, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 22, § 1º).

§ 2º - Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei 9.430/1996, art. 22, § 2º).

§ 3º - O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no § 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 22, § 3º).

§ 4º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput, calculado na forma estabelecida no § 2º, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País tributada com base no lucro real (Lei 9.430/1996, art. 22, § 3º).

§ 5º - A taxa de que trata o caput será a taxa (Lei 9.430/1996, art. 22, § 6º):

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - London Interbank Offered Rate - Libor, pelo prazo de seis meses, nas demais hipóteses.

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante (Lei 9.430/1996, art. 22, § 7º).

§ 7º - Na hipótese prevista no inciso III do § 5º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América (Lei 9.430/1996, art. 22, § 8º).

§ 8º - A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 02/01/2013 (Lei 9.430/1996, art. 22, § 9º).

§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos (Lei 9.430/1996, art. 22, § 10).

§ 10 - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 5º (Lei 9.430/1996, art. 22, § 11).


Art. 250

- Sem prejuízo do disposto no art. 249, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos estabelecidos no art. 253, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 306, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos (Lei 12.249/2010, art. 24, caput):

I - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País;

II - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País; e

III - em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País.

§ 1º - Para fins de cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, serão consideradas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei 12.249/2010, art. 24, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada (Lei 12.249/2010, art. 24, § 2º).

§ 3º - Se verificado excesso em relação aos limites estabelecidos nos incisos I a III do caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei 12.249/2010, art. 24, § 3º).

§ 4º - Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal (Lei 12.249/2010, art. 24, § 4º).

§ 5º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à hipótese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 24, § 5º).

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no País, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 24, § 6º).

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior pelas instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.249/2010, art. 24, § 7º).


Art. 251

- Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 25, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

§ 1º - Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei 12.249/2010, art. 25, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei 12.249/2010, art. 25, § 2º).

§ 3º - Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

§ 4º - Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal (Lei 12.249/2010, art. 25, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 5º). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Art. 252

- Sem prejuízo do disposto no art. 311, não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255, exceto se houver, cumulativamente (Lei 12.249/2010, art. 26, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, I);

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, II); e

III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, III).

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei 12.249/2010, art. 26, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 355.]]

§ 3º - A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º):

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, I); e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 446.]]


Art. 253

- Para fins do disposto no art. 238 ao art. 250, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (Lei 9.430/1996, art. 23):

I - a sua matriz, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no País, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionário, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos; e

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no País goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos.


Art. 254

- As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24, caput).

§ 1º - Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º):

I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238;

III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238; e

IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio (Lei 9.430/1996, art. 24, § 3º).

§ 4º - Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei 9.430/1996, art. 24, § 4º).


Art. 255

- Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei 9.430/1996, art. 24-A, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único):

I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, I);

II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II):

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [a]); e

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [b]);

III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, III); e

IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, IV).


Art. 256

- O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 (Lei 9.430/1996, art. 24-B, caput).

Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (Lei 9.430/1996, art. 24-B, parágrafo único).