Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Subseção III - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DO ADICIONAL (Ir para)
Art. 225- O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 2º).
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