Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-lei 5.844/1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (Decreto-lei 5.844/1943, art. 27, § 2º; e CTN, art. 126, caput, III).
§ 2º - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, art. 60).
§ 3º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição, CF/88, art. 173, § 2º; e Lei 6.264, de 18/11/1975, art. 1º e Lei 6.264, de 18/11/1975, art. 2º).
§ 4º - As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/1997, art. 69).
§ 5º - Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831 (Lei 9.779/1999, art. 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 831.]]
§ 6º - Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
- Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital (Decreto-lei 5.844/1943, art. 27; Lei 4.131, de 3/09/1962, art. 42; e Lei 6.264/1975, art. 1º);
II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470/1958, art. 76; Lei 4.131/1962, art. 42; e Lei 6.264/1975, art. 1º); e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76).
- As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 2.303, de 21/11/1986, art. 7º; e Decreto-lei 2.308, de 19/12/1986, art. 3º).
- Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 (Decreto-lei 2.303/1986, art. 7º, parágrafo único).
- As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.706, de 23/10/1979, art. 2º).
§ 1º - São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no CCB/2002, art. 966 ao CCB/2002, art. 969 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506/1964, art. 41, § 1º, [b]; e Decreto-lei 5.844/1943, art. 27, § 1º); e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 1º e Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 3º, caput, III).
§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [a]; Lei 4.480, de 14/11/1964, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 966, parágrafo único);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [b]);
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [c]);
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [d]);
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [e]);
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [f]); e
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [g]; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 966, parágrafo único).
- Incorporação e loteamento
- Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 02/01/1975 (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei 4.591/1964, no Decreto-lei 58, de 10/12/1937, no Decreto-lei 271, de 28/02/1967, ou na Lei 6.766, de 19/12/1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e [[Lei 4.591/1964, art. 29. Lei 4.591/1964, art. 30. Lei 4.591/1964, art. 68.]]
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei 4.591/1964, ou no art. 3º do Decreto-lei 271/1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações. [[Lei 4.591/1964, art. 31. Decreto-lei 271/1967, art. 3º.]]
- Incorporação ou loteamento sem registro
- Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-lei 1.510, de 27/12/1976, art. 16).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º - O prazo a que se refere o caput será, em relação aos imóveis havidos até 30/06/1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-lei 1.510/1976, art. 16).
- Desmembramento de imóvel rural
- A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30/06/1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 (Decreto-lei 1.510/1976, art. 11 e (Decreto-lei 1.510/1976, art. 16). [[Decreto 9.580/2018, art. 163.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Decreto-lei 1.510/1976, art. 11, § 2º).
- Aquisição e alienação
- Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou de arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, § 1º).
§ 1º - A data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que por meio de instrumento particular (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, caput, II).
§ 2º - A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes condições (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, § 2º):
I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e
IV - houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente às declarações de rendimentos.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o § 2º (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, § 3º).
- Condomínios
- Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles (Decreto-lei 1.381/1974, art. 7º).
Parágrafo único - A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 7º, parágrafo único).
- Momento de determinação
- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-lei 1.510/1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;
II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.
- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º):
I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;
II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou
III - do loteamento.
Parágrafo único - A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º).
- Início da aplicação do regime fiscal
- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 163. Decreto 9.580/2018, art. 164.]]
- Não subsistência da equiparação
- Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 163 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei 4.591/1964, ou no art. 23 da Lei 6.766/1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 4º). [[Lei 4.591/1964, art. 34. Lei 6.766/1979, art. 23.]]
- Obrigações acessórias
- As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei 5.614, de 5/10/1970; Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [a]; e Lei 9.250/1995, art. 37, caput, II);
II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 (Decreto-lei 1.510/1976, art. 12); [[Decreto 9.580/2018, art. 275. Decreto 9.580/2018, art. 599.]]
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [c]); e
IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [d]).
Parágrafo único - Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176. [[Decreto 9.580/2018, art. 173. Decreto 9.580/2018, art. 174. Decreto 9.580/2018, art. 175. Decreto 9.580/2018, art. 175.]]
- Resultados e rendimentos compreendidos
- O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484, compreenderá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas [a] e [b], na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e
III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
- Rendimentos excluídos
- Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
- Valor de incorporação de imóveis
- Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31/12/1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 5º; e Lei 9.249/1995, art. 17, caput, [I], e Decreto-lei 1.381/1974, art. 30).
Parágrafo único - Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164; [[Decreto 9.580/2018, art. 164.]]
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165; e [[Decreto 9.580/2018, art. 165.]]
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165. [[Decreto 9.580/2018, art. 165.]]
- Distribuição do lucro
- O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-lei 1.510/1976, art. 14; e Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 2º e Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 4º).
Parágrafo único - Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 02/01/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual (Lei 9.249/1995, art. 10).
- A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10).
§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e
II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e
II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.
- As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/1964, art. 33).
Parágrafo único - A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei 5.844/1943, art. 31; e CTN, art. 9º, § 1º).
- Templos de qualquer culto
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (Constituição, art. 150, caput, VI, [b]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [b]).
- Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Constituição, CF/88, art. 150, caput, VI, [c]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [c], e CTN, art. 14):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 (CTN, art. 14, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 182. Decreto 9.580/2018, art. 183.]]
- Instituições de educação e de assistência social
- Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição, CF/88, art. 150, caput, VI, [c]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [c]).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532/1997, art. 12, caput).
§ 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/1997, art. 12, § 3º).
§ 3º - Para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 4º - A vedação de que trata o inciso I do § 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º) [[Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 13. Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 16.]]
§ 5º - A exigência a que se refere § 4º não impede (Lei 9.532/1997, art. 12, § 4º):
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 6º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições (Lei 9.532/1997, art. 12, § 5º):
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 7º - O disposto nos § 5º e § 6º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho (Lei 9.532/1997, art. 12, § 6º).
- A imunidade de que trata esta Seção:
I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (Constituição, CF/88, art. 150, caput, II, e § 4º, CF/88, art. 170, caput, IV, e CF/88, art. 173, § 4º; e CTN, art. 9º, § 2º);
II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (CTN, art. 9º, § 1º); e
III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei 9.532/1997, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único - O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (Constituição, CF/88, art. 150, § 2º e § 3º; e CTN, art. 12 e CTN, art. 13).
- A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. (Lei 9.430/1996, art. 32, caput).
§ 1º - Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art. 180 não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430/1996, art. 32, § 1º).
§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias (Lei 9.430/1996, art. 32, § 2º).
§ 3º - O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício, na hipótese de improcedência, além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão (Lei 9.430/1996, art. 32, § 3º).
§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430/1996, art. 32, § 4º).
§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430/1996, art. 32, § 5º).
§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430/1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da suspensão da imunidade, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 32, § 7º).
§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430/1996, art. 32, § 8º).
§ 9º - Na hipótese de ser lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430/1996, art. 32, § 9º).
§ 10 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei 9.430/1996, art. 32, § 12).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532/1997, art. 15 e Lei 9.532/1997, art. 18).
§ 1º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei 9.532/1997, art. 15, § 2º).
§ 2º - Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º, I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (Lei 9.532/1997, art. 15, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 181.]]
§ 3º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (Lei 9.532/1997, art. 16, parágrafo único).
§ 4º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).
§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (Lei 9.532/1997, art. 15, § 5º):
I - pela Academia Brasileira de Letras;
II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e
III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
- A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei 11.096/2005, art. 8º; e Lei 11.128, de 28/06/2005, art. 1º).
§ 1º - A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 1º).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 3º).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdência complementar e as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar 109/2001 (Decreto-lei 2.065, de 26/10/1983, art. 6º; e Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 7º).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei 5.844/1943, art. 30).
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 192 (Decreto-lei 1.228, de 3/07/1972, art. 1º).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-lei 70, de 21/11/1966, que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70/1966, art. 1º e Decreto-lei 70/1966, art. 7º).
Parágrafo único - As associações de que trata o caput pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, na forma estabelecida no art. 861. [[Decreto 9.580/2018, art. 861.]]
- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 1º, caput):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
- As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o art. 189 deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977 (Decreto-lei 1.986/1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986/1982, art. 6º, caput).
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986/1982, art. 6º, parágrafo único).
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:
I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973, art. XII); e
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei 9.710, de 19/11/1998, art. 4º).
- As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 187, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/1972, art. 2º, caput e parágrafo único).
- Não incidência
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 3º e (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 4º).
§ 1º - É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º).
§ 2º - Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 7º).
§ 3º - A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
- Incidência
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei 5.764/1971, art. 85; Lei 5.764/1971, art. 86; Lei 5.764/1971, art. 87; Lei 5.764/1971, art. 88; e Lei 5.764/1971, art. 111; e Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.
- Cooperativas de consumo
- As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/1997, art. 69).
- Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (CTN, art. 132; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 5º, caput):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput.
- A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (CTN, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial (CTN, art. 133):
I - em processo de falência; e
II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for (CTN, art. 133):
I - sócio:
a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º - Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (CTN, art. 133).
- A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, observado o disposto no art. 197, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito (Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 15):
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
- O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (CTN, art. 129).
- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 134, caput, III e incisos V ao VII, e CTN, art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e
VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único - Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, parágrafo único; e Lei 3.470/1958, art. 76). [[Decreto 9.580/2018, art. 411. Decreto 9.580/2018, art. 412.]]
- Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134, caput, III e incisos V ao VII):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (CTN, art. 134, parágrafo único).
§ 2º - A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei 5.844/1943, art. 53).
- O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei 4.154, de 28/11/1962, art. 34; e CTN, art. 127, caput):
I - em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e
b) quando existir mais de um estabelecimento, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País; e
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte (Lei 9.779/1999, art. 15).
§ 1º - O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174, caput).
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária (CTN, art. 127, § 1º).
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º ( Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - , art. 127, § 2º).
- Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º):
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 5º).
- A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.250/1995, art. 37, caput, II; e Lei 9.779/1999, art. 16).
- Baixa de ofício da inscrição
- Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada de ofício, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as pessoas jurídicas que (Lei 9.430/1996, art. 80, art. 80-A ao art. 80-C):
I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - não existam de fato;
III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no art. 206, não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes; e
IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.
§ 1º - No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ.
§ 2º - Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, o que tornará automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá, para consulta, em seu sítio eletrônico, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
§ 4º - O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
§ 5º - A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica, observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Inscrição inapta
- Poderá ser declarada inapta, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos (Lei 9.430/1996, art. 81, caput).
§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º):
I - prova do fechamento regular da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º - Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º).
§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º aplica-se, também, à hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º).
§ 5º - Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.430/1996, art. 81, § 5º).
- Declaração de inidoneidade
- Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei 9.430/1996, art. 82, caput).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços (Lei 9.430/1996, art. 82, parágrafo único).
- A receita bruta compreende (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, caput):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput.
§ 1º - A receita líquida será a receita bruta diminuída de (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 1º):
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º).
§ 3º - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 2º (Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 5º).
- O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111; Lei 8.981/1995, art. 25; e Lei 9.430/1996, art. 55).
- A base de cálculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração (CTN, art. 44 e CTN, art. 144; Lei 8.981/1995, art. 26; e Lei 9.430/1996, art. 1º).
§ 1º - Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei 7.450/1985, art. 51; Lei 8.981/1995, art. 76, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 25, caput, II, e Lei 9.430/1996, art. 27, caput, II).
§ 2º - A incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da sua origem e da sua forma de percepção. (CTN, art. 43, § 1º)
- Art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei 12.973, de 13/05/2014
- A partir de 02/01/2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638, de 28/12/2007, e pelos art. 37 e art. 38 da Lei 11.941/2009, submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei 12.973/2014 (Lei 12.973/2014, art. 1º, (Lei 12.973/2014, art. 2º e (Lei 12.973/2014, art. 4º ao (Lei 12.973/2014, art. 71). [[Lei 11.941/2009, art. 37. Lei 11.941/2009, art. 38.]]
§ 1º - A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1º, art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei 12.973/2014, a partir de 02/01/2014 (Lei 12.973/2014, art. 75 e Lei 12.973/2014, art. 119). [[Lei 12.973/2014, art. 1º. Lei 12.973/2014, art. 2º. Lei 12.973/2014, art. 4º. Lei 12.973/2014, art. 71.]]
§ 2º - A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 75, § 2º).
§ 3º - Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro (Lei 12.973/2014, art. 64). [[Decreto 9.580/2018, art. 213. Decreto 9.580/2018, art. 214.]]
- Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos
- A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12/11/2013, data da publicação da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria (Lei 12.973/2014, art. 58, caput).
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais (Lei 12.973/2014, art. 58, parágrafo único).
- Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição
- Até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei 11.638/2007, e Lei 11.941/2009, são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei 11.941/2009, art. 15, caput).
§ 1º - Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei 11.941/2009, art. 15, § 2º):
I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei 11.941/2009, conforme o caso; e
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 2º - Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos (Lei 11.941/2009, art. 15, § 4º).
§ 3º - O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 11.941/2009, art. 15, § 3º).
- As alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, e pela Lei 11.941/2009, que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404/1976, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (Lei 11.941/2009, art. 16, caput).
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3º do art. 177 da Lei 6.404/1976, e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (Lei 11.941/2009, art. 16, parágrafo único).
- Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pelas Lei 11.638/2007, e Lei 11.941/2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404/1976, e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei 11.941/2009, art. 17):
I - utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei 6.404/1976, para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187, com a adoção:
a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei 11.638/2007, e Lei 11.941/2009; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404/1976, na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no inciso I do caput, no Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, observado o disposto no art. 214; e
III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.
- Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.941/2009, art. 24).
- O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31/12/cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 1º, caput).
§ 1º - Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 232 (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 2º).
- A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º e § 2º).
- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2º).
Parágrafo único - A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
- A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção (Lei 9.249/1995, art. 15, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 208.]]
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º; e Lei 10.194, de 14/02/2001, art. 1º, caput, I):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput; e
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, observado o disposto no art. 223; e [[Decreto 9.580/2018, art. 223.]]
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
§ 2º - Na hipótese dos serviços excetuados na alínea [a] do inciso III do § 1º aplica-se o percentual previsto no caput (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [a]).
§ 3º - Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/1995, art. 15, § 2º).
§ 4º - A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208, art. 222 e art. 224 (Lei 9.250/1995, art. 40, caput).
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea [a] do inciso III do § 1º e de transporte; e
II - às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
§ 6º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, art. 15, § 3º).
§ 7º - O percentual de que trata o caput também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei 9.249/1995, art. 15, § 4º).
- As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados (Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 5º, caput).
Parágrafo único - Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei 9.716/1998, art. 5º, parágrafo único).
- Ganhos de capital e outras receitas
- Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 32, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 32, § 3º).
§ 2º - O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei 8.981/1995, art. 32, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 32, § 4º).
§ 4º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 8.981/1995, art. 32, § 5º).
§ 5º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 8.981/1995, art. 32, § 6º).
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 32, § 7º).
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.981/1995, art. 32, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.
§ 8º - Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:
I - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1ºao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único);
II - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II); e
III - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 22, § 6º).
- Deduções da receita bruta
- As pessoas jurídicas de que trata a alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 220 poderão deduzir da receita bruta (Lei 8.981/1995, art. 29, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;
II - na hipótese de empresas de seguros privados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e
c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:
a) as corresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 8.981/1995, art. 29, § 2º; Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, II, [b]; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
- Atividades imobiliárias
- As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981/1995, art. 30, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art. 480, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981/1995, art. 30, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 2º - Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei 10.931/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º); [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput e § 3º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 495.]]
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715/2012, art. 24 e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
- O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 2º).
- Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 1º, § 1º; Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 2º; Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44 e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45; Lei 11.438/2006, art. 1º; Lei 11.770/2008, art. 5º; e Lei 12.213, de 20/01/2010, art. 3º):
I - às despesas de custeio do PAT;
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º - Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, art. 35, § 2º).
§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 3º).
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 4º).
- Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625;
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227.
§ 1º - O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, caput).
§ 2º - O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, parágrafo único).
- A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º).
- O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre (Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, art. 2º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
- Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica (Decreto-lei 5.844/1943, art. 54, [b] e [c]).
- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (Lei 9.249/1995, art. 21).
§ 1º - O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
§ 3º - O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 4º).
§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.249/1995, art. 21, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º; Lei 9.779/1999, art. 16; e Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 5º).
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei 9.959/2000, art. 5º).
- Sucessão por incorporação
- Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 8º, caput):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º - A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 2º).
§ 3º - A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 3º).
- A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação (Decreto-lei 5.844/1943, art. 51).
- Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único - Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 52; e Lei 9.779/1999, art. 16).
- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).
§ 1º - Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 22, § 1º).
§ 2º - Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei 9.249/1995, art. 22, § 2º).
- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita (Lei 9.532/1997, art. 17, § 3º).
- As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o art. 453, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, dos serviços ou dos direitos, nas exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei 9.430/1996, art. 19, caput).
§ 1º - Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei 9.430/1996, art. 19, § 1º).
§ 2º - Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei 9.430/1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º - Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei 9.430/1996, art. 19, § 3º):
I - método do preço de venda nas exportações - PVEx - definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - método do preço de venda por atacado no país de destino, diminuído do lucro - PVA - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - método do preço de venda a varejo no país de destino, diminuído do lucro - PVV - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo; e
IV - método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro - CAP -definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no País e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º - As médias aritméticas de que trata o § 3º serão calculadas em relação ao período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei 9.430/1996, art. 19, § 4º).
§ 5º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no § 6º (Lei 9.430/1996, art. 19, § 5º).
§ 6º - Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei 9.430/1996, art. 19, § 6º).
§ 7º - A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, observado o disposto no art. 260, para determinação do lucro real, e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 19, § 7º).
§ 8º - Para fins do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/1996, art. 19, § 8º).
§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 (Lei 9.430/1996, art. 20).
§ 10 - Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método do preço sob cotação na exportação - PECEX, de que trata o art. 239 (Lei 9.430/1996, art. 19, § 9º).
- O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 19-A, caput)
§ 1º - Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de exportação, para (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 1º):
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º - Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 3º).
§ 4º - As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 4º).
§ 5º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 5º):
I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 6º,).
- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas (Lei 11.196/2005, art. 36, caput).
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput às hipóteses a que se refere o art. 241 (Lei 11.196/2005, art. 36, parágrafo único).
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas, tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 231 (Lei 10.833/2003, art. 45, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 231.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei 10.833/2003, art. 45, § 1º; Lei 9.430/1996, art. 24; e Lei 10.451/2002, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 254.]]
§ 2º - A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos de que tratam os art. 238 e art. 242, e o daquele constante da documentação de importação e exportação (Lei 10.833/2003, art. 45, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
- Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei 9.430/1996, art. 18, caput):
I - método dos preços independentes comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;
II - método do preço de revenda menos lucro - PRL -definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, dos direitos ou dos serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, do direito ou do serviço produzido, subtraídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições sobre as vendas e das comissões e das corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no custo total do bem, do direito ou do serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, do direito ou do serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, do direito ou do serviço importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na alínea [b], sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o disposto na alínea [a];
d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 14, conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com disposto na alínea [c]; e
e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com o disposto na alínea [c], e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na alínea [d]; e
III - método do custo de produção mais lucro - CPL - definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º - As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados de maneira a considerar os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos (Lei 9.430/1996, art. 18, § 1º).
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/1996, art. 18, § 2º).
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do caput, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (Lei 9.430/1996, art. 18, § 3º).
§ 4º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º (Lei 9.430/1996, art. 18, § 4º).
§ 5º - Se os valores apurados de acordo com os métodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei 9.430/1996, art. 18, § 5º).
§ 6º - Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea [b] do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas (Lei 9.430/1996, art. 18, § 6º):
I - não vinculadas; e
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
§ 7º - Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea [b] do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro (Lei 9.430/1996, art. 18, § 6º-A).
§ 8º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real (Lei 9.430/1996, art. 18, § 7º).
§ 9º - A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 18, § 8º).
§ 10 - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o art. 362 ao art. 365 (Lei 9.430/1996, art. 18, § 9º).
§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 (Lei 9.430/1996, art. 20).
§ 12 - Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem (Lei 9.430/1996, art. 18, § 10):
I - representar, no mínimo, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.
§ 13 - Na hipótese prevista no inciso II do § 12, se não houver preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período (Lei 9.430/1996, art. 18, § 11).
§ 14 - As margens a que se refere a alínea [d] do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País, nos seguintes percentuais (Lei 9.430/1996, art. 18, § 12):
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - trinta por cento, para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos do papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento, para os demais setores.
§ 15 - Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no § 14, deverá ser adotada, para fins de cálculo do método PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 16 (Lei 9.430/1996, art. 18, § 13).
§ 16 - Na hipótese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no País, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com as suas destinações (Lei 9.430/1996, art. 18, § 14).
§ 17 - Na hipótese de ser utilizado o PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado de forma a considerar os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado (Lei 9.430/1996, art. 18, § 15).
§ 18 - Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método PCI (Lei 9.430/1996, art. 18, § 16).
§ 19 - Na hipótese prevista no inciso I do § 12, se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período (Lei 9.430/1996, art. 18, § 17).
- O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 18-A, caput).
§ 1º - Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 1º):
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º - Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 3º).
§ 4º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 4º).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 5º).
- Nas hipóteses de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real, apurados na forma estabelecida no art. 242, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de (Lei 10.637/2002, art. 45, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração (Lei 10.637/2002, art. 45, I); ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos serviços, na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição (Lei 10.637/2002, art. 45, II).
§ 1º - Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei 10.637/2002, art. 45, § 1º).
§ 2º - Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 355 (Lei 10.637/2002, art. 45, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 355.]]
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, do serviço ou do direito adquirido no exterior (Lei 10.637/2002, art. 45, § 3º).
- A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação (Lei 9.430/1996, art. 20-A, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
§ 1º - A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 1º).
§ 2º - A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 2º): [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. (Lei 9.430/1996, art. 20-A, § 3º).
- A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (Lei 9.430/1996, art. 20-B). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238, art. 239, art. 242 e art. 243, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012 (Lei 12.715/2012, art. 52). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
- Os custos e os preços médios a que se referem os art. 238 e art. 242 deverão ser apurados com base em (Lei 9.430/1996, art. 21, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º - As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei 9.430/1996, art. 21, § 1º).
§ 2º - Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 21, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
§ 3º - As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei 9.430/1996, art. 21, § 3º).
- Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei 9.430/1996, art. 22, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 253.]]
§ 1º - Na hipótese de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no País, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 22, § 1º).
§ 2º - Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei 9.430/1996, art. 22, § 2º).
§ 3º - O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no § 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 22, § 3º).
§ 4º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput, calculado na forma estabelecida no § 2º, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País tributada com base no lucro real (Lei 9.430/1996, art. 22, § 3º).
§ 5º - A taxa de que trata o caput será a taxa (Lei 9.430/1996, art. 22, § 6º):
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - Libor, pelo prazo de seis meses, nas demais hipóteses.
§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante (Lei 9.430/1996, art. 22, § 7º).
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso III do § 5º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América (Lei 9.430/1996, art. 22, § 8º).
§ 8º - A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 02/01/2013 (Lei 9.430/1996, art. 22, § 9º).
§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos (Lei 9.430/1996, art. 22, § 10).
§ 10 - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 5º (Lei 9.430/1996, art. 22, § 11).
- Sem prejuízo do disposto no art. 249, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos estabelecidos no art. 253, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 306, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos (Lei 12.249/2010, art. 24, caput):
I - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País;
II - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País; e
III - em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País.
§ 1º - Para fins de cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, serão consideradas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei 12.249/2010, art. 24, § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada (Lei 12.249/2010, art. 24, § 2º).
§ 3º - Se verificado excesso em relação aos limites estabelecidos nos incisos I a III do caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei 12.249/2010, art. 24, § 3º).
§ 4º - Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal (Lei 12.249/2010, art. 24, § 4º).
§ 5º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à hipótese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 24, § 5º).
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no País, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 24, § 6º).
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior pelas instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.249/2010, art. 24, § 7º).
- Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249/2010, art. 25, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]
§ 1º - Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei 12.249/2010, art. 25, § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei 12.249/2010, art. 25, § 2º).
§ 3º - Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 311.]]
§ 4º - Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal (Lei 12.249/2010, art. 25, § 4º).
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.249/2010, art. 25, § 5º). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
- Sem prejuízo do disposto no art. 311, não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255, exceto se houver, cumulativamente (Lei 12.249/2010, art. 26, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, I);
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, II); e
III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, III).
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei 12.249/2010, art. 26, § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 355.]]
§ 3º - A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º):
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, I); e
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 446.]]
- Para fins do disposto no art. 238 ao art. 250, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (Lei 9.430/1996, art. 23):
I - a sua matriz, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no País, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionário, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos; e
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no País goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos.
- As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24, caput).
§ 1º - Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238; e
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio (Lei 9.430/1996, art. 24, § 3º).
§ 4º - Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei 9.430/1996, art. 24, § 4º).
- Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei 9.430/1996, art. 24-A, caput).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único):
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, I);
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II):
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [a]); e
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [b]);
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, III); e
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, IV).
- O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 (Lei 9.430/1996, art. 24-B, caput).
Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (Lei 9.430/1996, art. 24-B, parágrafo único).
- Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
- Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14, caput):
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, I);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, II; Lei 10.194/2001, art. 1º, caput, I; Lei Complementar 109/2001, art. 4º; e Lei 12.715/2012, art. 70);
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, III);
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, IV);
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, V);
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VI);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VII);
VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 56, § 2º, IV); e
IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16, § 2º)
§ 1º - As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 4º).
- O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, caput).
§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).
§ 2º - Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 4º).
- O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.598/1977, art. 67, caput, XI; Lei 7.450/1985, art. 18; e Lei 9.249/1995, art. 4º).
- Adições
- Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de
apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único - Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 1º, [f], [g] e [i]);
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 4º):
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º);
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 679 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, IV); [[Decreto 9.580/2018, art. 679.]]
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V);
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI); [[Decreto 9.580/2018, art. 385.]]
VII - as despesas com brindes (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VII);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316, de 22/11/1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 5º);
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º; e Lei 9.532/1997, art. 69);
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]); e
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte [B] do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]).
- Exclusões e compensações
- Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15, caput e parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 514. Decreto 9.580/2018, art. 515. Decreto 9.580/2018, art. 516.Decreto 9.580/2018, art. 517. Decreto 9.580/2018, art. 518. Decreto 9.580/2018, art. 519. Decreto 9.580/2018, art. 520. Decreto 9.580/2018, art. 521.]]
Parágrafo único - Também poderão ser excluídos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (Constituição, CF/88, art. 184, § 5º);
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (Decreto-lei 2.288/1986, art. 5º);
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte [B] do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei 8.981/1995, art. 100);
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 260.]]
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º, [b]);
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei 11.948/2009, art. 5º);
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52, parágrafo único; Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99, caput e § 1º; e Decreto 7.791, de 17/08/2012);
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 4º);
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único); [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 1º e Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 8º, caput, I); e
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).
- A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, caput).
§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, parágrafo único).
§ 2º - Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486, de 3/03/1969, art. 2º, § 2º).
- Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei 6.404/1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º):
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277.
Parágrafo único - O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º).
- A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-lei 486/1969, art. 3º; Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.182).
§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º - Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, caput).
§ 1º - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 9.249/1995, art. 25).
§ 2º - A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto 6.022, de 22/01/2007 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- Contabilidade não centralizada
- Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.
- Pessoas jurídicas com sede no exterior
- As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.
- O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º).
- Sociedades em conta de participação
- A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.
- Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei 4.595, de 31/12/1964, e os atos normativos dela decorrentes (Lei 12.973/2014, art. 71, caput; e Lei 11.941/2009, art. 61).
§ 1º - Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei 12.973/2014, art. 71, parágrafo único).
§ 2º - Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12/11/2013, data da publicação da Medida Provisória 627/2013, que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei 12.973/2014, art. 58).
- Falsificação da escrituração
- A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 1º).
- A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/1969, art. 1º; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.179, caput e § 1º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- Livro diário
- Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 486/1969, art. 5º e Decreto-lei 486/1969, art. 14; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.180; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 1º - No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, caput; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 2º - A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (Decreto-lei 486/1969, art. 2º; e Decreto 64.567/1969, art. 2º).
§ 3º - A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, § 1º).
§ 4º - O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto 1.800, de 30/01/1996 (Decreto-lei 486/1969, art. 5º, § 2º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.181). [[Decreto 1.800/1996, art. 78. Decreto 1.800/1996, art. 78-A.]]
§ 5º - Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
- Livro-razão
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/1991, art. 14, caput).
§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
§ 2º - A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 14, parágrafo único).
§ 3º - O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/1947, art. 2º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.598/1977, art. 27):
I - de registro de inventário;
II - de registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º - Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/1947, art. 2º, § 1º e § 7º).
§ 2º - Os livros de que tratam os incisos I e II do caput, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei 154/1947, art. 2º, § 7º, e Lei 154/1947, art. 3º).
§ 3º - A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto 6.022/2007.
- No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei 154/1947, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.
- Pessoas jurídicas não ligadas
- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei 2.030, de 9/06/1983, art. 2º; Decreto-lei 2.065/1983, art. 1º, caput, III; Lei 7.450/1985, art. 52; e Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 6º).
§ 1º - Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
§ 2º - O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
- Pessoas jurídicas ligadas
- As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.067, de 9/11/1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.
- Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988, art. 3º; e Lei 7.713/1988, art. 55).
- Tratamento do imposto sobre a renda
- O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-lei 2.030/1983, art. 2º, § 1º).
- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 7.450/1985, art. 53, caput, I e II; e Lei 9.064/1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei 7.450/1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 7.450/1985, art. 53, caput).
- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição (Lei 8.541/1992, art. 45, caput).
§ 1º - O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei 8.541/1992, art. 45, § 1º).
§ 2º - O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação (Lei 8.541/1992, art. 45, § 2º).
- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 64, caput).
§ 1º - O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/1996, art. 64, § 5º).
§ 2º - A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/1996, art. 64, § 1º).
§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 64, § 3º).
§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/1996, art. 64, § 4º).
§ 5º - A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo (Lei Complementar 123/2006, art. 13).
- Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720, as seguintes entidades da administração pública federal (Lei 10.833/2003, art. 34, caput):
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º - A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei 10.833/2003, art. 34, parágrafo único):
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
§ 2º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei 10.833/2003, art. 36).
§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º).
- Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei 10.833/2003, art. 35).
- Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei 10.833/2003, art. 29).
- Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [e]).
- Os lucros das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).
§ 1º - A não incidência de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 10).
§ 2º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).