Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)
Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 131- Não será considerado ganho de capital (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único):
I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou [[CF/88, art. 184.]]
II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.
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