Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 592- Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, I);
II - dezesseis por cento, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput do art. 591 (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, II, [a]); e
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [a]);
b) intermediação de negócios (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [b]);
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [c]); e
d) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [e]).
§ 1º - Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no caput do art. 591 (Lei 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, III, [a]).
§ 2º - Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/1995, art. 15, § 2º).
§ 3º - A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei 9.250/1995, art. 40, caput; e Lei 9.430/1996, art. 1º).
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte nem às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único).
§ 5º - A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto sobre a renda postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.
§ 7º - O percentual de que trata o caput do art. 591 também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei 9.249/1995, art. 15, § 4º).
§ 8º - Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973/2014, art. 44).
§ 9º - A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei 6.099/1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei 12.973/2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º).
§ 10 - O disposto no § 9º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, III).
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