Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Pessoas jurídicas autorizadas a optar
Art. 587

- A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/1998, art. 13, caput).

§ 1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1º).

§ 2º - Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada de acordo com o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/1998, art. 13, § 2º).

§ 3º - Somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º).


Art. 588

- O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31/12/cada ano-calendário, observado o disposto neste Título e no Título XI (Lei 9.430/1996, art. 1º e art. 25).


Art. 589

- As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 257 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 9.964/2000, art. 4º, caput).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do caput do art. 257 deverão adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido (Lei 9.964/2000, art. 4º, parágrafo único).


  • Início de atividade
Art. 590

- A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei 9.430/1996, art. 26, § 2º).


  • Base de cálculo
Art. 591

- A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI (Lei 9.249/1995, art. 15; e Lei 9.430/1996, art. 1º e art. 25, caput, I).

§ 1º - Poderá ser deduzida da base de cálculo a compensação fiscal de que trata o inciso VII do parágrafo único do art. 261 (Lei 9.504/1997, art. 99, caput e § 1º).

§ 2º - Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:

I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931/2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º);

II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei 10.931/2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º);

III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º);

IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput e § 3º); e

V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715/2012, art. 24 e art. 25, § 3º).

§ 3º - O valor do vale-pedágio não integrará o valor do frete e não será considerado receita operacional ( Lei 10.209/2001, art. 2º, caput).

§ 4º - Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 18, § 2º).


Art. 592

- Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, I);

II - dezesseis por cento, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput do art. 591 (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, II, [a]); e

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [a]);

b) intermediação de negócios (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [b]);

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [c]); e

d) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [e]).

§ 1º - Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no caput do art. 591 (Lei 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, III, [a]).

§ 2º - Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/1995, art. 15, § 2º).

§ 3º - A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei 9.250/1995, art. 40, caput; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte nem às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único).

§ 5º - A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto sobre a renda postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.

§ 7º - O percentual de que trata o caput do art. 591 também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei 9.249/1995, art. 15, § 4º).

§ 8º - Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973/2014, art. 44).

§ 9º - A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei 6.099/1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei 12.973/2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º).

§ 10 - O disposto no § 9º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, III).


  • Mudança do lucro real para o lucro presumido
Art. 593

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte [B] do Lalur (Lei 9.430/1996, art. 54).


  • Mudança do lucro presumido para o lucro real
Art. 594

- A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 396 (Lei 12.973/2014, art. 16).