Legislação

Lei 9.964, de 10/04/2000

Art.
Art. 4º

- As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei 9.718/1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei 9.718/1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

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