Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 22

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)
Seção II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (Ir para)
Art. 22

- Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134, caput, I ao IV):

I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;

II - os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e

IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (CTN, art. 134, parágrafo único).

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