Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção II - DOS VALORES RECEBIDOS POR SOBREVIVÊNCIA DE SEGUROS DE VIDA (Ir para)
Art. 695- A partir de 02/01/2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677(Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).
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