Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Subseção VIII - DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 192- As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 187, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/1972, art. 2º, caput e parágrafo único).
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