Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 192

- As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 187, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/1972, art. 2º, caput e parágrafo único).