Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 641

Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção I - DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO (Ir para)
Art. 641

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei 6.321, de 14/04/1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei 6.321/1976, art. 1º).

Parágrafo único - As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

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