Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 639

Título XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 639

- As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.

Parágrafo único - A partir de 29/11/2013, data de publicação da Medida Provisória 628, de 28/11/2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.

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