Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 638

- Para fins do benefício de que trata este Capítulo, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação a simples alteração da razão ou da denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.


Art. 639

- As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.

Parágrafo único - A partir de 29/11/2013, data de publicação da Medida Provisória 628, de 28/11/2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.


  • Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 640

- Os incentivos de que trata este Capítulo também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II).