Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 69

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Seção II - DAS DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO-CAIXA (Ir para)
Art. 69

- As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 68.]]

§ 1º - O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º - O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.

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