Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 67

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; e Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV, V e VII):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social. [[CF/88, art. 40.]]

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º da Lei 9.250/1995 (Lei 9.250/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.532/1997, art. 11): [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei 8.134/1990, art. 6º; e Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, I): [[CF/88, art. 236.]]

I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II - os emolumentos pagos a terceiros; e

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 1º):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40. [[Decreto 9.580/2018, art. 39. Decreto 9.580/2018, art. 40.]]


Art. 69

- As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 68.]]

§ 1º - O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º - O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.


Art. 70

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei 6.015, de 31/12/1973, em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes (Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 3º).

§ 1º - Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 2º).

§ 3º - O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 3º).


Art. 71

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III):

I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;

II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;

III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.

§ 1º - Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º (Lei 9.250/1995, art. 35): [[Decreto 9.580/2018, art. 3º. Decreto 9.580/2018, art. 4º.]]

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º - Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei 9.250/1995, art. 35, § 1º).

§ 3º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei 9.250/1995, art. 35, § 2º).

§ 4º - Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente (Lei 9.250/1995, art. 35, § 3º).

§ 5º - É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte (Lei 9.250/1995, art. 35, § 4º).


Art. 72

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).

§ 1º - A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente.

§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo desconto.

§ 4º - Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º e Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º).

§ 5º - As despesas a que se refere o § 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74, desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 73. Decreto 9.580/2018, art. 74.]]