Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção VI - DA EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS (Ir para)
Art. 337- Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei 4.506/1964, art. 59; e Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, caput).
§ 1º - A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios (Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, § 2º):
I - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
II - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-lei 1.483/1976, art. 4º, § 3º).
§ 4º - São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo(Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).
§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, I).
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