Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção V - DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (Ir para)
Art. 705- Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 01/01/2010 e 26/07/2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo, hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2010 (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 7º).
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