Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 702

- A partir de 11/03/2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei 7.713/1988, art. 12-A, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 1º).

§ 2º - Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 2º).

§ 3º - A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º):

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, I); e

II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, II).


Art. 703

- O disposto no art. 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, exceto quanto às disposições do art. 27, § 1º e § 3º, da Lei 10.833/2003 (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 4º).


Art. 704

- O total dos rendimentos de que trata o art. 702, observado o disposto em seu § 2º, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 5º).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 6º).


Art. 705

- Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 01/01/2010 e 26/07/2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo, hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2010 (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 7º).


Art. 706

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 9º).