Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 995

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DA MULTA DE MORA (Ir para)
  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 995

- A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda (CTN, art. 151, caput, IV e V; e Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).

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