Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 495
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS (Ir para)
  • Pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 495

- Até 31/12/2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata Lei 11.977/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput).

§ 1º - O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 1º):

I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

II - Contribuição para PIS/Pasep;

III - CSLL; e

IV - Cofins.

§ 2º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma prevista no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 2º).

§ 3º - As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31/03/2009 (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 5º).

§ 5º - O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 6º).

§ 6º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput será equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienação (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 7º).

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