Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 241

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR (Ir para)
Art. 241

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas, tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 231 (Lei 10.833/2003, art. 45, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 231.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei 10.833/2003, art. 45, § 1º; Lei 9.430/1996, art. 24; e Lei 10.451/2002, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 254.]]

§ 2º - A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos de que tratam os art. 238 e art. 242, e o daquele constante da documentação de importação e exportação (Lei 10.833/2003, art. 45, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

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