Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 238

- As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o art. 453, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, dos serviços ou dos direitos, nas exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei 9.430/1996, art. 19, caput).

§ 1º - Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei 9.430/1996, art. 19, § 1º).

§ 2º - Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei 9.430/1996, art. 19, § 2º):

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

§ 3º - Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei 9.430/1996, art. 19, § 3º):

I - método do preço de venda nas exportações - PVEx - definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e em condições de pagamento semelhantes;

II - método do preço de venda por atacado no país de destino, diminuído do lucro - PVA - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;

III - método do preço de venda a varejo no país de destino, diminuído do lucro - PVV - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo; e

IV - método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro - CAP -definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no País e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

§ 4º - As médias aritméticas de que trata o § 3º serão calculadas em relação ao período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei 9.430/1996, art. 19, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no § 6º (Lei 9.430/1996, art. 19, § 5º).

§ 6º - Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei 9.430/1996, art. 19, § 6º).

§ 7º - A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, observado o disposto no art. 260, para determinação do lucro real, e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 19, § 7º).

§ 8º - Para fins do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/1996, art. 19, § 8º).

§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 (Lei 9.430/1996, art. 20).

§ 10 - Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método do preço sob cotação na exportação - PECEX, de que trata o art. 239 (Lei 9.430/1996, art. 19, § 9º).


Art. 239

- O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 19-A, caput)

§ 1º - Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de exportação, para (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 1º):

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º - Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 3º).

§ 4º - As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 5º):

I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou

II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei 9.430/1996, art. 19-A, § 6º,).


Art. 240

- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas (Lei 11.196/2005, art. 36, caput).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput às hipóteses a que se refere o art. 241 (Lei 11.196/2005, art. 36, parágrafo único).


Art. 241

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas, tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 231 (Lei 10.833/2003, art. 45, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 231.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei 10.833/2003, art. 45, § 1º; Lei 9.430/1996, art. 24; e Lei 10.451/2002, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 254.]]

§ 2º - A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos de que tratam os art. 238 e art. 242, e o daquele constante da documentação de importação e exportação (Lei 10.833/2003, art. 45, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]