Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 59

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção VII - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (Ir para)
Art. 59

- A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei 8.023/1990, art. 16, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 63.]]

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