Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar 109/2001, art. 68; Lei Complementar 123/2006, art. 14; Lei 4.506/1964, art. 16; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; Lei 8.383/1991, art. 74; Lei 9.250/1995, art. 33; Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 11, § 1º; e Lei 12.663/2012, art. 46):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
II - férias;
III - licença especial ou licença-prêmio;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006; e
d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea [i] do inciso II do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea [j] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.532/1997, art. 11, § 1º); [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei 8.383/1991, art. 74);
XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII;
XIX - a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei 10.698, de 2/07/2003, art. 1º);
XX - o abono de permanência a que se referem:
a) o art. 40, § 19, da Constituição; [[CF/88, art. 40.]]
b) o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º.]]
c) o art. 7º da Lei 10.887, de 18/06/2004; e [[Lei 10.887/2004, art. 7º.]]
XXI - o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei 12.663/2012, art. 37, caput, II).
§ 1º - Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no País, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei 3.470/1958, art. 45).
§ 2º - Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput, quando tributados nos termos estabelecidos no § 1º do art. 731, não serão adicionados à remuneração (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º).
§ 3º - Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).
- Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput, e § 3º).
Parágrafo único - Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).
- São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238, art. 254 e art. 255, respectivamente (Lei 9.430/1996, art. 19, Lei 9.430/1996, art. 24 e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]
§ 2º - Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei 8.846, de 21/01/1994, art. 1º, caput).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei 9.250/1995, art. 37, caput, I).
- São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e Lei 7.713/1988, art. 9º):
I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º - O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei 10.209/2001, art. 2º).
§ 2º - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 3º - O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 4º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei 8.134/1990, art. 20).
- São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 10; e Lei 7.805, de 18/07/1989, art. 22).
§ 1º - O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º - A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 10, parágrafo único; e Lei 7.766, de 11/05/1989, art. 3º).
§ 3º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei 8.134/1990, art. 20).
- São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei 4.506/1964, art. 21; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º - Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 35 (Lei 4.506/1964, art. 23, caput, VI). [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
§ 2º - Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.
- Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
- Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei 8.846/1994, art. 1º, caput, e § 1º).
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei 8.846/1994, art. 1º, § 2º).
- São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei 4.506/1964, art. 22; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Parágrafo único - Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária (Lei 4.506/1964, art. 22, parágrafo único; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).
- Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei 4.506/1964, art. 23; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º): [[Decreto 9.580/2018, art. 41. Decreto 9.580/2018, art. 44.]]
I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;
II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42; [[Decreto 9.580/2018, art. 42.]]
III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e
V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.
§ 1º - O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato (Lei 4.506/1964, art. 23, § 1º).
§ 2º - Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei 4.506/1964, art. 23, § 2º).
§ 3º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput, o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei 4.506/1964, art. 23, § 3º).
§ 4º - Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei 4.506/1964, art. 23, § 4º).
- São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (CTN, art. 43, § 1º; Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º e Decreto-lei 1.301/1973, art. 4º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).
ADI Acórdão/STF (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)
- São também tributáveis (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, e alínea [c], Decreto-lei 5.844/1943, art. 8º, caput, e alínea [e], e Decreto-lei 5.844/1943, art. 10, § 1º, [a] e [c]; Lei 4.506/1964, art. 26; CTN, art. 43, § 1º; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; e Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, IV, e Lei 9.430/1996, art. 70, § 3º, I):
I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20; [[Decreto 9.580/2018, art. 20.]]
VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XVI - o salário-educação;
XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVIII - o valor do laudêmio recebido;
XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, na forma estabelecida no art. 249;
XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 02/01/1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; e Lei 9.249/1995, art. 10);
XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput); e
XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso XIII do caput, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79. [[Decreto 9.580/2018, art. 70.]]
§ 2º - Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput, e § 2º).
§ 3º - Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 3º).
- Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706. (Lei 7.713/1988, art. 12-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 702. Decreto 9.580/2018, art. 703. Decreto 9.580/2018, art. 704. Decreto 9.580/2018, art. 705. Decreto 9.580/2018, art. 706.]]
- Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/1988, art. 12-B).
- São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 9º).
- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural (Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 2º; e Lei 9.430/1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração:
a) da apicultura;
b) da avicultura;
c) da cunicultura;
d) da suinocultura;
e) da sericicultura;
f) da piscicultura; e
g) de outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei 8.023/1990, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º - As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.
- Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13).
Parágrafo único - Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.
- O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18, caput).
§ 1º - O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei 9.250/1995, art. 18, § 1º).
§ 2º - A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).
§ 3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).
§ 4º - É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipográfica.
§ 5º - O livro-caixa deverá ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de [termo] que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.
§ 6º - A escrituração do livro-caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente.
§ 7º - O livro-caixa de que trata este artigo independerá de registro.
- A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo próprio produtor-vendedor. [[Decreto 9.580/2018, art. 51.]]
§ 1º - Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro;
II - o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio;
IV - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transferir, a título da integralização do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e
VI - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
§ 2º - Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.
§ 3º - Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º - Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º - A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como:
I - nota fiscal do produtor;
II - nota fiscal de entrada;
III - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e
IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
§ 6º - A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste:
I - o nome do adquirente ou do beneficiário;
II - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - o endereço do adquirente ou do beneficiário; e
IV - a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.
§ 7º - Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 3º).
- Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 2º).
§ 1º - As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2º - Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei 8.023/1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º - As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º - O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.
§ 5º - Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º - Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.
§ 7º - Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8º - Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no § 2º do art. 54, constitui despesa no mês da devolução. [[Decreto 9.580/2018, art. 54.]]
§ 9º - Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido anteriormente à entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 54, não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura. [[Decreto 9.580/2018, art. 54.]]
§ 10 - O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou à cotação internacional.
§ 11 - Os encargos financeiros, exceto quanto à atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 1º).
§ 12 - Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial.
- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização (Lei 8.023/1990, art. 4º).
- O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.
- O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei 9.250/1995, art. 19, caput).
§ 1º - A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei 9.250/1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º - Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.
§ 3º - O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus, nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 59. [[Decreto 9.580/2018, art. 59.]]
§ 4º - É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.
§ 5º - Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º).
§ 6º - A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53. [[Decreto 9.580/2018, art. 53.]]
- A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei 8.023/1990, art. 16, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 63.]]
- Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 (Lei 8.023/1990, art. 7º). [[Decreto 9.580/2018, art. 54. Decreto 9.580/2018, art. 55. Decreto 9.580/2018, art. 58.]]
- O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 (Lei 9.250/1995, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58.]]
- O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no País, convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, vedada a compensação de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21).
- À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 (Lei 8.023/1990, art. 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 59.]]
§ 1º - A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º).
- O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei 9.250/1995, art. 20).
§ 1º - A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58. Decreto 9.580/2018, art. 63.]]
§ 2º - O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei 9.250/1995, art. 20, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital (Lei 9.250/1995, art. 20, § 3º).
- Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).