Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 946

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Seção I - DA DECADÊNCIA (Ir para)
Art. 946

- O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado (CTN, art. 150, § 4º, e art. 173):

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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