Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 946

- O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado (CTN, art. 150, § 4º, e art. 173):

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Art. 947

- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174, caput).

Parágrafo único - A prescrição se interrompe (CTN, art. 174, parágrafo único):

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

Da não fluência de prazo


Art. 948

- Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto sobre a renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento até decisão na esfera judiciária, nas hipóteses em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei 3.470/1958, art. 23).