Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 498
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção XII - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 498

- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 35, caput).

Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219, a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 227 (Lei 12.973/2014, art. 35, parágrafo único).

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