Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL (Ir para)
Art. 623- A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento (Lei 9.249/1995, art. 3º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei 8.023/1990 (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 3º).
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