Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 623

- A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento (Lei 9.249/1995, art. 3º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei 8.023/1990 (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 3º).


Art. 624

- A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 2º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei 8.023/1990 (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º - Na hipótese prevista no art. 219, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 2º).


  • Irredutibilidade
Art. 625

- O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 4º).