Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 715

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
  • Pessoas jurídicas ligadas
Art. 715

- As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.067, de 9/11/1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.

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